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Accordo tra la Santa Sede e la Repubblica federale del Brasile

sullo Statuto Giuridico della Chiesa Cattolica in Brasile

 

La Santa Sede e la Repubblica Federale del Brasile, d’ora in avanti denominate Alte Parti Contraenti;

Considerando che la Santa Sede è la suprema autorità della Chiesa Cattolica, regolata dal Diritto Canonico;

Considerando le relazioni storiche tra la Chiesa Cattolica e il Brasile e le loro rispettive responsabilità al servizio della società e del bene integrale della persona umana;

Affermando che le Alte Parti Contraenti sono, ciascuna nel proprio ordine, autonome, indipendenti e sovrane e cooperano per l’edificazione di una società più giusta, pacifica e fraterna;

Basandosi la Santa Sede sui documenti del Concilio Vaticano II e sul Codice di Diritto Canonico, e la Repubblica Federale del Brasile sul suo ordinamento giuridico;

Riaffermando l’adesione al principio, internazionalmente riconosciuto, di libertà religiosa;

Riconoscendo che la Costituzione brasiliana garantisce il libero esercizio dei culti religiosi;

Animati dall’intenzione di rafforzare e incrementare le mutue relazioni già esistenti;

Hanno convenuto quanto segue:

 

ARTICOLO 1

Le Alte Parti Contraenti continueranno ad essere rappresentate, nelle loro relazioni diplomatiche, da un Nunzio Apostolico accreditato presso la Repubblica Federale del Brasile e da un Ambasciatore del Brasile accreditato presso la Santa Sede, con le immunità e garanzie assicurate dalla Convenzione di Vienna sulle Relazioni Diplomatiche, del 18 aprile 1961, e dalle altre norme internazionali.

 

ARTICOLO 2

La Repubblica Federale del Brasile, sulla base del diritto di libertà religiosa, riconosce alla Chiesa Cattolica il diritto di svolgere la sua missione apostolica, garantendo l’esercizio pubblico delle sue attività, in conformità con l’ordinamento giuridico brasiliano.

ARTICOLO 3

La Repubblica Federale del Brasile riafferma la personalità giuridica della Chiesa Cattolica e di tutte le Istituzioni Ecclesiastiche che posseggono tale personalità secondo il diritto canonico, a condizione che non contrasti con il sistema costituzionale e le leggi brasiliane, quali: Conferenza Episcopale, Province Ecclesiastiche, Arcidiocesi, Diocesi, Prelature Territoriali o Personali, Vicariati e Prefetture Apostoliche, Amministrazioni Apostoliche, Amministrazioni Apostoliche Personali, Missioni Sui Iuris, Ordinariato Militare e Ordinariati per i Fedeli di Altri Riti, Parrocchie, Istituti di Vita Consacrata e Società di Vita Apostolica.

§ 1º. La Chiesa Cattolica può liberamente creare, modificare o estinguere tutte le Istituzioni Ecclesiastiche menzionate nel caput di questo articolo.

§ 2º. La personalità giuridica delle Istituzioni Ecclesiastiche sarà riconosciuta dalla Repubblica Federale del Brasile mediante l’iscrizione nel rispettivo registro dell’atto di creazione, nei termini della legislazione brasiliana; è vietato all’autorità pubblica di negare il riconoscimento o la registrazione dell’atto di creazione. Devono essere annotate anche tutte le eventuali modifiche che tale atto dovesse successivamente ricevere.

 

ARTICOLO 4

La Santa Sede dichiara che nessuna circoscrizione ecclesiastica del Brasile dipenderà da un Vescovo la cui sede sia fissata in territorio straniero.

 

ARTICOLO 5

Le persone giuridiche ecclesiastiche, riconosciute nei termini dell’articolo 3, che, oltre ai fini religiosi, perseguano finalità di assistenza e solidarietà sociale, svolgeranno la propria attività e godranno di tutti i diritti, immunità, esenzioni e benefici attribuiti agli enti con fini di analoga natura previsti nell’ordinamento giuridico brasiliano, a condizione che siano osservati i requisiti e gli obblighi previsti dalla legislazione brasiliana.  

 

ARTICOLO 6

Le Alte Parti riconoscono che il patrimonio storico, artistico e culturale della Chiesa Cattolica, così come i documenti custoditi nei suoi archivi e biblioteche, costituiscono parte rilevante del patrimonio culturale brasiliano, e continueranno a cooperare per salvaguardare, valorizzare e promuovere la fruizione dei beni, mobili e immobili, di proprietà della Chiesa Cattolica o di altre persone giuridiche ecclesiastiche, che siano considerati dal Brasile come parte del patrimonio culturale e artistico.

§ 1º. La Repubblica Federale del Brasile, nel rispetto del principio di cooperazione, riconosce che la finalità propria dei beni ecclesiastici menzionati nel caput di questo articolo deve essere salvaguardata dall’ordinamento giuridico brasiliano, senza pregiudizio di altre finalità, che possano scaturire dalla loro natura culturale.

§ 2º. La Chiesa Cattolica, consapevole del valore del suo patrimonio culturale, si impegna a facilitare l’accesso al medesimo per tutti coloro che vogliano conoscerlo e studiarlo, salvaguardate le sue finalità religiose e le esigenze della sua protezione e di tutela degli archivi.

ARTICOLO 7

La Repubblica Federale del Brasile assicura, nei termini del suo ordinamento giuridico, le misure necessarie per garantire la protezione dei luoghi di culto della Chiesa Cattolica e delle sue liturgie, simboli, immagini e oggetti cultuali, contro ogni forma di violazione, disprezzo e uso illegittimo.

§ 1º. Nessun edificio, dipendenza o oggetto adibito al culto cattolico, nel rispetto della funzione sociale della proprietà e della legislazione, può essere demolito, occupato, trasportato, ristrutturato o destinato dallo Stato e da enti pubblici ad altro fine, se non per necessità o utilità pubblica, o per interesse sociale, nei termini della Costituzione brasiliana.

 

ARTICOLO 8

La Chiesa Cattolica, in vista del bene comune della società brasiliana, specialmente dei cittadini più bisognosi, si impegna, osservate le esigenze di legge, a dare assistenza spirituale ai fedeli accolti in strutture sanitarie, di assistenza sociale, di educazione e similari, o detenuti in istituti penitenziari e similari, osservate le norme di ciascuna struttura, e che, per tale ragione, siano impediti di esercitare in condizioni normali la pratica religiosa e lo richiedano. La Repubblica Federale del Brasile garantisce alla Chiesa Cattolica il diritto di svolgere questo servizio, inerente alla sua stessa missione.

ARTICOLO 9

Il riconoscimento reciproco di titoli e qualificazioni di livello universitario dipenderà dai requisiti degli ordinamenti giuridici, rispettivamente della Santa Sede e del Brasile.

 

ARTICOLO 10

La Chiesa Cattolica, attenta al principio di cooperazione con lo Stato, continuerà a porre le sue istituzioni di insegnamento, a tutti i livelli, a servizio della società, in conformità con i suoi propri fini e con le esigenze dell’ordinamento giuridico brasiliano.

§ 1º. La Repubblica Federale del Brasile riconosce alla Chiesa Cattolica il diritto di costituire e dirigere Seminari e altri Istituti ecclesiastici di formazione e cultura.

§ 2º. Il riconoscimento degli effetti civili degli studi, gradi e titoli ottenuti nei Seminari e negli Istituti precedentemente menzionati è regolato dall’ordinamento giuridico brasiliano, in condizioni di parità con studi di identica natura.

 

ARTICOLO 11

La Repubblica Federale del Brasile, nel rispetto del diritto di libertà religiosa, della diversità culturale e della pluralità confessionale del Paese, rispetta l’importanza dell’insegnamento religioso in vista della formazione integrale della persona umana.

 

§ 1º. L’insegnamento religioso, sia quello cattolico sia quello di altre confessioni religiose, di carattere facoltativo, costituisce disciplina dell’orario normale delle scuole pubbliche di insegnamento di base, nel rispetto della diversità culturale religiosa del Brasile, in conformità con la Costituzione e le altre leggi vigenti, senza alcun tipo di discriminazione.

 

ARTICOLO 12

Il matrimonio celebrato in conformità con il diritto canonico, che rispetti anche le esigenze fissate dal diritto brasiliano per contrarre matrimonio, produce gli effetti civili, mediante la registrazione nell’apposito registro civile, a decorrere dalla data della sua celebrazione.

§ 1º. La delibazione delle sentenze ecclesiastiche in materia matrimoniale, confermate dall’organo di controllo superiore della Santa Sede, sarà effettuata nei termini della legislazione brasiliana relativa alla delibazione delle sentenze straniere.

  

ARTICOLO 13

È garantito il segreto dell’ufficio sacerdotale, specialmente quello della confessione sacramentale.

 

ARTICOLO 14

La Repubblica Federale del Brasile dichiara il suo impegno nella destinazione di spazi a fini religiosi, che dovranno essere previsti negli strumenti di pianificazione urbana, da stabilirsi nei rispettivi piani urbanistici.

 

ARTICOLO 15

Alle persone giuridiche ecclesiastiche, così come al patrimonio, rendite e servizi collegati alle loro finalità essenziali, è riconosciuta la garanzia dell’immunità tributaria relativa alle imposte, in conformità con la Costituzione brasiliana.

§ 1º. Ai fini tributari, le persone giuridiche della Chiesa Cattolica che svolgano attività sociale ed educativa senza fini di lucro, riceveranno lo stesso trattamento e i benefici attribuiti agli enti filantropici riconosciuti dall’ordinamento giuridico brasiliano, anche per quanto riguarda i requisiti e gli obblighi richiesti ai fini dell’immunità e delle esenzioni.

 

ARTICOLO 16

Dato il carattere peculiare religioso e beneficente della Chiesa Cattolica e delle sue istituzioni:

I.     Il vincolo tra i ministri ordinati o i fedeli consacrati mediante voti e le Diocesi o gli Istituti Religiosi e equiparati è di carattere religioso e pertanto, osservato quanto disposto nella legislazione del lavoro brasiliana, non genera, per se stesso, vincolo di impiego, a meno che non risulti provato lo snaturamento dell’istituzione ecclesiastica.

II.   Compiti di indole apostolica, pastorale, liturgica, catechetica, assistenziale, di promozione umana, e simili, potranno essere realizzati a titolo volontario, osservato ciò che prescrive la legislazione del lavoro brasiliana.

 

ARTICOLO 17

I Vescovi, nell’esercizio del loro ministero pastorale, potranno invitare sacerdoti, membri di istituti religiosi e laici, che non abbiano nazionalità brasiliana, per prestare servizio nel territorio delle loro Diocesi, e chiedere alle autorità brasiliane, in loro nome, la concessione del visto per svolgere attività pastorale in Brasile.

§ 1º. A seguito della richiesta formale del Vescovo, in conformità con l’ordinamento giuridico brasiliano, potrà essere concesso il visto permanente o temporaneo, secondo il caso, per i motivi sopra esposti.

 

ARTICOLO 18

Il presente Accordo potrà essere integrato attraverso la stipulazione di accordi complementari tra le Alte Parti Contraenti.

§ 1º. Organi del Governo brasiliano, nell’ambito delle rispettive competenze, e la Conferenza Nazionale dei Vescovi del Brasile, debitamente autorizzata dalla Santa Sede, potranno concludere intese su materie specifiche, per la piena esecuzione del presente Accordo.

 

ARTICOLO 19

Qualunque divergenza nell’applicazione o interpretazione del presente Accordo sarà risolta mediante trattative diplomatiche dirette.

 

ARTICOLO 20

Il presente Accordo entrerà in vigore al momento dello scambio degli strumenti di ratifica, fatte salve le situazioni giuridiche esistenti e costituite in forza del Decreto n. 119-A, del 7 gennaio 1890, e dell’Accordo tra la Santa Sede e la Repubblica Federale del Brasile sull’Assistenza Religiosa alle Forze Armate, del 23 ottobre 1989.

 

Fatto nella Città del Vaticano, nel giorno 13 del mese di novembre dell’anno 2008, in due originali, nelle lingue italiana e portoghese, essendo entrambi i testi ugualmente autentici.

 

          Per la Santa Sede       Per la Repubblica Federale del Brasile

 

Acordo entre a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A  Santa Sé  RELATIVO AO ESTATUTO JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL

 

A Santa Sé e a República Federativa do Brasil, doravante denominadas Altas Partes Contratantes;

 

Considerando que a Santa Sé é a suprema autoridade da Igreja Católica, regida pelo Direito Canônico;

Considerando as relações históricas entre a Igreja Católica e o Brasil e suas respectivas responsabilidades a serviço da sociedade e do bem integral da pessoa humana;

Afirmando que as Altas Partes Contratantes são, cada uma na própria ordem, autônomas, independentes e soberanas e cooperam para a construção de uma sociedade mais justa, pacífica e fraterna;

Baseando-se, a Santa Sé, nos documentos do Concílio Vaticano II e no Código de Direito Canônico, e a República Federativa do Brasil, no seu ordenamento jurídico;

Reafirmando a adesão ao princípio, internacionalmente reconhecido, de liberdade religiosa;

Reconhecendo que a Constituição brasileira garante o livre exercício dos cultos religiosos;

Animados da intenção de fortalecer e incentivar as mútuas relações já existentes;

Convieram no seguinte:

 

ARTIGO 1°

As Altas Partes Contratantes continuarão a ser representadas, em suas relações diplomáticas, por um Núncio Apostólico acreditado junto à República Federativa do Brasil e por um Embaixador(a) do Brasil acreditado(a) junto à Santa Sé, com as imunidades e garantias asseguradas pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e demais regras internacionais.

 

ARTIGO 2°

 A República Federativa do Brasil, com fundamento no direito de liberdade religiosa, reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro.

ARTIGO 3°

A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da  Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como Conferência Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica. 

§ 1º. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir todas as Instituições Eclesiásticas mencionadas no caput deste artigo.

 

§2°. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato.

 
ARTIGO 4°

A Santa Sé declara que nenhuma circunscrição eclesiástica do Brasil dependerá de Bispo cuja sede esteja fixada em território estrangeiro.

 
ARTIGO 5°

As pessoas jurídicas eclesiásticas, reconhecidas nos termos do Artigo 3º, que, além de fins religiosos, persigam fins de assistência e solidariedade social, desenvolverão a própria atividade e gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos e obrigações exigidos pela legislação brasileira.

 

ARTIGO 6°

As Altas Partes reconhecem que o patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja Católica, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constituem parte relevante do patrimônio cultural brasileiro, e continuarão a cooperar para sal­vaguardar, valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da Igreja Católica ou de outras pessoas jurídicas eclesiásticas, que sejam considerados pelo Brasil como parte de seu patrimônio cultural e artístico.

 

§ 1º. A República Federativa do Brasil, em atenção ao princípio da cooperação, reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos mencionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sem prejuízo de outras finalidades, que possam surgir da sua natureza cultural.

§ 2º. A Igreja Católica, ciente do valor do seu patrimônio cultural, compromete-se a facilitar o acesso a ele para todos os que queiram conhecê-lo e estudá-lo, salvaguardadas as suas finalidades religiosas e as exigências de sua proteção e da tutela dos arquivos.

ARTIGO 7°

A República Federativa do Brasil assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto da Igreja Católica e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo.

§ 1º Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto ao culto católico, observada a função social da propriedade e a legislação, pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da Constituição brasileira.

 

ARTIGO

A Igreja Católica, em vista do bem comum da sociedade brasileira, especialmente dos cidadãos mais necessitados, compromete-se, observadas as exigências da lei, a dar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde, de assistência social, de educação ou similar, ou detidos em estabelecimento prisional ou similar, observadas as normas de cada estabelecimento, e que, por essa razão, estejam impedidos de exercer em condições normais a prática religiosa e a requeiram. A República Federativa do Brasil garante à Igreja Católica o direito de exercer este serviço, inerente à sua própria missão.

ARTIGO

O reconhecimento recíproco de títulos e qualificações em nível de Graduação e Pós-Graduação estará sujeito, respectivamente, às exigências dos ordenamentos jurídicos brasileiro e da Santa Sé.

ARTIGO 10

A Igreja Católica, em atenção ao princípio de cooperação com o Estado, continuará a colocar suas instituições de ensino, em todos os níveis, a serviço da sociedade, em conformidade com seus fins e com as exigências do ordenamento jurídico brasileiro.

 

§ 1 °. A República Federativa do Brasil reconhece à Igreja Católica o direito de constituir e administrar Seminários e outros Institutos eclesiásticos de formação e cultura.

§ 2º. O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos Seminários e Institutos antes mencionados é regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em condição de paridade com estudos de idêntica natureza.

 

ARTIGO 11

A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa.

§ 1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.

 
 
ARTIGO 12
O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que atender também às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data da sua celebração.
§ 1º. A homologação das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial, confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre homologação de sentenças estrangeiras.
 
ARTIGO 13

 É garantido o segredo do oficio sacerdotal, especialmente o da confissão sacramental.

 
ARTIGO 14

A República Federativa do Brasil declara o seu empenho na destinação de espaços a fins religiosos, que deverão ser previstos nos instrumentos de planejamento urbano a serem estabelecidos no respectivo Plano Diretor.

 

ARTIGO 15

Às pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Constituição brasileira.

§ 1º. Para fins tributários, as pessoas jurídicas da Igreja Católica que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção.

 
ARTIGO 16

Dado o caráter peculiar religioso e beneficente da Igreja Católica e de suas instituições:

I.     O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as Dioceses ou Institutos Religiosos e equiparados é de caráter religioso e portanto, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica.

II.   As tarefas de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, assistencial, de promoção humana e semelhantes poderão ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira.  

 
ARTIGO 17

Os Bispos, no exercício de seu ministério pastoral, poderão convidar sacerdotes, membros de institutos religiosos e leigos, que não tenham nacionalidade brasileira, para servir no território de suas dioceses, e pedir às autoridades brasileiras, em nome deles, a concessão do visto para exercer atividade pastoral no Brasil.

§ 1º. Em conseqüência do pedido formal do Bispo, de acordo com ordenamento jurídico brasileiro, poderá ser concedido o visto permanente ou temporário, conforme o caso, pelos motivos acima expostos.

 

ARTIGO 18

O presente Acordo poderá ser complementado por ajustes concluídos entre as Altas Partes Contratantes.

§ 1º. Órgãos do Governo brasileiro, no âmbito de suas respectivas competências, e a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, devidamente autorizada pela Santa Sé, poderão celebrar convênios sobre matérias específicas, para implementação do presente Acordo.

 

ARTIGO 19

Quaisquer divergências na aplicação ou interpretação do presente Acordo serão resolvidas por negociações diplomáticas diretas.

 

ARTIGO 20

O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo do Decreto n.º 119-A, de 07 de janeiro de 1890 e do Acordo entre a Santa Sé e a República Federativa do Brasil sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989.

 

Feito na Cidade do Vaticano, aos 13 dias do mês de novembro do ano de 2008, em dois originais, nos idiomas português e italiano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

      Pela República Federativa do Brasil                Pela Santa Sé

 

Impressões da histórica Sessão de 7 de maio de 2008, quando - por unanimidade (33 x 0) venceu a vida.

Foi uma vitória e tanto. Nunca vi isso acontecer no Congresso Nacional!"
Exclamou o Prof. Humberto Vieira, Presidente da Associação Nacional Pró-Vida e Pró-Família, assim que o Deputado Jofran Frejat (PR-DF) anunciou o resultado da histórica Sessão na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) do  Congresso Nacional, que colocou em votação o PL 1135/91, visando despenalizar o aborto no Brasil, em tramitação há quase 17 anos no parlamento brasileiro.
O aborto foi rejeitado pela esmagadora maioria dos deputados presentes na CSSF, com o resultado de 33 x 0, pois a reduzida tropa de choque abortista, capitaneada pela Deputada Cida Diogo (PR/RJ), que retirou-se.
As feministas gritavam a todo pulmão: "O Estado é laico, o estado é laico", ao que o Deputado Nazareno Fonteles esclareceu que o estado é laico, mas não é ateu, e o povo brasileiro tem o sentido de Deus!
Entre outros, José Linhares (PP/CE) e João Campos (PSDB/GO) lideravam a
corrente pró-vida que se formou na sala de Sessões da CSSF, em que
os demais deputados, um a um, foram se posicionando, todos em favor da vida.
Os 33 votos votos foram se consolidando ao longo daquelas horas.
O Presidente da CSSF conduziu a Sessão, com bom humor e elegância, tendo que explicar várias vezes as regras do Regimento Interno mostrando-se bem preparado para a difícil Sessão, de ânimos bem exaltados, em que ele se
ancorou nas regras da Casa, para não perder o controle da situação, em meio
às retóricas dos abortistas, que queriam pegá-lo num deslize protocolar,
para posteriormente solicitar a anulação da Sessão. Mas Frejat foi incansável em afirmar: "o Regimento Interno é o meu limite.
Não podendo vencê-lo, pois que ele estava com as regras na ponta
da língua.

O Presidente Jofran Frejat lhe explicou - com a calma com quem conta a uma criança um sonho dizendo que colocada uma questão em discussão e posteriormente em votação, sendo aprovada por unanimidade, ele não poderia voltar atrás, pois o plenário era soberano, e - insistia - tinha o Regimento Interno como seu limite.
Quase ao meio da tarde, os mais de 19 deputados inscritos, com cada
um tendo direito a quinze minutos de fala pudessem expressar suas
opiniões, o plenário soberanamente votou e aprovou por grande maioria, que
era preciso por um ponto final naquilo e a hora era de votar. "O povo
brasileiro anseia por essa hora, pelo sim à vida", exclamou Luiz Bassuma.
As 14h13 deu-se início à histórica votação. Um a um foram dando o seu
"sim" à vida. Todos - inacreditavelmente todos - foram votando pela
aprovação do Relatório Mudallen, até que, por último, o próprio Presidente
Jofran Frejat, fazendo côro aos demais deputados que diziam: "Pela vida,
voto sim", deu o seu voto "pela vida" que, finalmente, depois de tantos
anos, encerrara a tramitação do PL 1135/91, arquivando-o naquela
Comissão.
O significado e o sentido da cultura da vida, foi crescendo, e também aos poucos a rede da solidariedade com a especialíssima missão de proteger a
vida (principalmente em sua fase mais indefesa) e a família, em sua
estrutura natural, primeira e principal instituição humana. Dizia o ex-ministro Darcy Ribeiro que "bastava uma noite de programação televisiva para destriur 100 anos de evangelização". Somos tão frágeis e relativistas assim? O nosso
modus vicendi é aquelo ditado pela modernidade consumista, com fortes raízes kantiana e não no Evangelho da Liberdade de Jesus e seus seguidores, profetas ou não? Já ouví muitos dizerem que tudo não passa de uma ilusão... Esperemos  que façamos algo, feito com amor e verdade a este Evangelho da Vida e do Amor.
Esta também foi uma grande vitória...  mas precisamos continuar lutando pela vida noutras etapas sucessivas. Ainda há muito a ser conquistado.  Se puderem se manifestar junto a Camara dos Deputados será bastante útil.
Vai depender muito dos encaminhamentos na sociedade, dos debates e muita atenção ao tema da vida ameaçada, para afrontar o problema, que retornará. 
Atenciosamnete,
Pe. Luciano Dias de Morais
Pontificio Colégio Pio Brasileiro
Via Aurelia, 527
00165 ROMA ITALIA