VEJA OS TRABALHOS PRODUZIDOS POR ELES LEIA ABAIXO DE CADA CANDIDATO
WAGNER BRASILINO
TOTA MILITÃO
SOUZINHA
PAULA
DR. RATO
ANTONIO DE PADUA
CRISTIANI REMIGIO
COTIL
ANTONIO LEITE
Os vereadores Pádua Leite (PT), Dr. Rato (PTB), Souzinha (PMN) e Waguinho (PP) apresentaram, ontem, no Plenário da Câmara
Municipal de Piancó um requerimento de criação de Comissão Temporária para apurar o retardamento das obras de construção da
Praça Salviano Leite e a situação dos comerciantes que lá se alojavam.
A Comissão será formada por 05 (cinco) vereadores
titulares e 03 (três) vereadores suplentes. A CT terá a duração de 60 (sessenta) dias e terá o assessoramento do advogado
e servidores da Câmara e de um engenheiro civil.
A finalidade é apurar o problema causado com as obras intermináveis
da Praça Salviano Leite e resolver o impasse dos pequenos comerciantes que lá se alojavam exercendo a sua atividade.
A
Comissão tem poderes para ouvir pessoas, técnicos da Caixa Econômica Federal, secretários municipais etc. e requererá documentos.
01/03/2009 | 13:53
CPI dos Tributos
REQUERIMENTO
DE CRIAÇÃO
DE
COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
nº____/2009
(art. 29 da Lei Orgânica
do Município de Piancó c/c art. 39, com seus parágrafos e incisos, do Regimento Interno da Câmara Mun. de Piancó)
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Piancó – PB,
Nós,
vereadores do município de Piancó, Estado da Paraíba, abaixo-assinados, vimos, mui respeitosamente, à presença de
VOSSA EXCELÊNCIA, com supedâneo no art. 29 da Lei Orgânica do Município de Piancó c/c art. 39, com seus parágrafos
e incisos, do Regimento Interno dessa Câmara Municipal de Piancó, propor a abertura de Comissão Parlamentar de Inquérito
(CPI), composta por de 05 (cinco) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, obedecido
o princípio da proporcionalidade partidária, devendo fazer parte as legendas partidárias com assento nessa Casa Legislativa,
para apurar, no prazo de 90(noventa) dias, fatos a respeito da existência de irregularidades
administrativas concernente à arrecadação de tributos municipais neste Município.
Convém destacar, desde
logo, o seguinte fato determinado que justifique a instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito, por força
dos dispositivos legais acima citados:
A arrecadação dos tributos
municipais é de competência da Município de Piancó, através da Prefeitura Municipal, nos termos do art. 30, inciso III, da
Constituição Federal c/c art. 7º, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Piancó, cabendo ao prefeito: “supervisionar
a arrecadação dos tributos e preços bem como a guarda e a aplicação de receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro
das disponibilidades orçamentárias.”. (art. 64, inciso XVII, da LOM).
O art. 100 da Lei Orgânica
do Município de Piancó dispõe que são tributos municipais os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria, cabendo ao Município
instituir os impostos previstos no art. 101 e incisos da LOMP.
Em Piancó, na arrecadação
dos tributos municipais não existe nenhum controle contábil e nem critérios objetivos de cobrança, dando margem a dúvidas
sobre os valores declarados nos balancetes mensais da Prefeitura Municipal de Piancó. Acresenta-se, ainda, a constatação da
geração privilégios a certos contribuintes que seguem a orientação política do prefeito ou da prefeita, sem prévia autorização
legislativa, o que vem causando sérios prejuízos aos cofres públicos ao se configurar tratamento desigual aos contribuintes.
É mister constatar que,
até o mês de novembro/2008, o procedimento adotado pela Prefeitura Municipal de Piancó na arrecadação dos tributos municipais
consistia em o contribuinte receber uma guia de recolhimento e ser obrigado a pagar o imposto ou taxa na sede própria da Prefeitura
Municipal, precisamente, no Setor de Tributos, sendo apenas assinalado um carimbo naquela Guia com a expressão: “Pago”.
O valor recolhido ficava à disposição do responsável pelo Setor de Tributos sem qualquer controle contábil e financeiro.
Vale acrescentar, que
a Lei Municipal nº 1.028, de 30 de agosto de 2007, que “compele o Município de Piancó a abrir e manter conta
específica em Banco Oficial
Federal e/ou Estadual para arrecadar as receitas próprias do Município”, somente fora
cumprida em dezembro/2008, com a abertura da Conta nº 12.374-9, agência 0634-3, do Banco do Brasil, nesta
cidade, ou seja, há um ano e três meses depois de sua sanção e publicação, comprovando o desinteresse da atual gestora em
regularizar a arrecadação dos tributos municipais, com transparência pública.
O fato é que ao confrontar
os números declarados nos balancetes mensais da Prefeitura Municipal com as certidões fornecidas pelos Cartórios locais, referentes
ao período de 2005 a2008, a diferença é gritante, conforme comprova a documentação acostada a este Requerimento,
demonstrando que o Município de Piancó vem sofrendo sérios prejuízos com o procedimento adotado pela atual gestora pública.
Para o seu funcionamento, a Comissão contará com recursos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
para eventuais despesas, bem como com o assessoramento do advogado, contador e servidores do Poder Legislativo Mirim.
Plenário da Câmara
Municipal de Piancó, em 28 de fevereiro de 2009.
ANTÔNIO DE PÁDUA
PEREIRA LEITE
Vereador (PT)
JOSÉ BRÁULIO DE
SOUZA JÚNIOR
Vereador (PTB)
FRANCISCO FERREIRA
DA SILVA
Vereador (PMN)
WAGNER RICARDO
LEITE BRASILINO
Vereador (PP)
01/03/2009 | 13:39
Audiência Pública com a Promotora de Justiça
Aos 28 dias do mês de fevereiro
do ano de 2009, o Sr. Antônio de Pádua Pereira Leite, vereador do município de Piancó,
Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 21, § 1º, da Constituição Estadual c/cart. 72, inciso I, alínea “b”, inciso II, aliena “b”, do Regimento Interno dessa Câmara Municipal,
submete à apreciação desta Casa Legislativa o presente Requerimento, com o seguinte teor:
REQUERIMENTO nº 002/2009
Requer AUDIÊNCIA PÚBLICA para discutir Recomendações da representante do Ministério Público Estadual em Piancó, Dra.
Caroline Freire Monteiro da Franca.
Requeiro, nos termos do art. 72, incisos I, alínea “b” e II, aliena “b”
do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a realização de AUDIÊNCIA
PÚBLICA, a ser designada em data e hora, neste plenário, para
debater as Recomendações da ilustríssima senhora doutora Promotora de Justiça – Curadora, Dra. CAROLINE FREIRE MONTEIRO DA FRANCA.
Requeiro, caso aprovado o presente Requerimento, sejam convidadas
as seguintes autoridades para debater as Recomendações acima citadas:
- Dra. Caroline Freire Monteiro da Franca;
- Comandante do Pelotão da Polícia Militar, com sede em Piancó;
- Diretor do Detran/PB, com sede em Piancó;
- Presidente da CDL;
- Dr. José Milton Barros de Araújo (Juiz de Direito da 1ª Vara)
- Juiz de Direito da 1ª Vara desta Comarca;
- Superintendente da Polícia Rodoviária Federal.
JUSTIFICATIVA
A digníssima Promotora de Justiça – Curadora do Ministério Público do Estado, Dra. Dra. Caroline Freire Monteiro
da Franca, subscreveu inúmeras Recomendações às autoridades policiais e de trânsito neste município, que trata das questões
de trânsito, meio ambiente, poluição sonora e de orientação educacional.
As Recomendações estão sendo cumpridas pela Polícia Militar como se fossem decisões judiciais, sem conceder qualquer
oportunidade de defesa ao cidadão piancoense e com abuso de autoridade, em alguns casos.
Por outro lado, os reclames dos comerciantes e de moradores da Zona Rural justificam a discussão sobre as Recomendações,
até como forma de promover um debate.
Os comerciantes
são vítimas de prejuízos, uma vez que as vendas sofreram uma desastrosa queda.
Os moradores
da Zona Rural, por sua vez, reclamam da perseguição que estão sendo vítimas pelos policias rodoviários que, de forma autoritária
e/ou em cumprimento de seu dever, aplicam multas pesadas aos condutores de motos e automóveis de transporte de pessoas.
Assim, rogo
aos meus pares, para que aprovem o presente REQUERIMENTO para que promova AUDIÊNCIA PÚBLICA para promover um debate sobre
o assunto acima delineado.
Plenário da Câmara Municipal de Piancó, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2009.
ANTÔNIO DE PÁDUA PEREIRA LEITE
vereador
(Partido dos
Trabalhadores)
01/03/2009 | 13:36
Logotipo Oficial do Município
Aos 28 dias do mês de fevereiro do ano de 2009, o Sr. Antônio
de Pádua Pereira Leite, vereador do município de Piancó, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, previstas
no art. 21, § 1º, da Constituição Estadualc/c art. 42, inciso I, da Lei Orgânica deste Município e arts.
67, inciso III, 128, III, do Regimento Interno dessa Câmara Municipal, submete à apreciação desta Casa Legislativa o presente
Projeto-de-Lei, com o seguinte teor:
PROJETO-DE-LEI nº 005/2009
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO BRASÃO DO MUNICÍPIO
COMO LOGOTIPO OFICIAL DA PREFEITURA DE PIANCÓ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.Fica determinado que o símbolo do Município
de Piancó, o Brasão, conforme especifica o art. 3º da Lei Orgânica do Município de Piancó, será, obrigatoriamente, utilizado
também como logotipo identificador em bens públicos, de qualquer natureza, pertencentes ao município, independente do partido
político do gestor público.
Art. 2º. Fica proibida a utilização de quaisquer outros símbolos
e logotipos, mesmo que façam alusão o Brasão do Município ou estilizem.
Art. 3º. Fica
estabelecido que as cores representativas do Município de Piancó são as constantes de sua Bandeira.
Art. 4º. Fica igualmente
proibida a utilização de quaisquer outras cores, em desacordo com o que estabelece o art. 3º desta Lei, em bens públicos,
de qualquer natureza, pertencente ao Município de Piancó.
Art.
5º.Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Esse é o teor do presente Projeto-de-Lei que coloco para apreciação do Plenário dessa Câmara Municipal.
Piancó - PB, 28 de fevereiro de 2009.
ANTÔNIO DE PÁDUA
PEREIRA LEITE
vereador
(Partido dos
Trabalhadores)
JUSTIFICATIVA
DO PROJETO-DE-LEI
Senhor(a) Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Povo de Piancó,
O presente Projeto-de-Lei objetiva padronizar a identificação
dos bens públicos pertencentes ao Município de Piancó, com a utilização do brasão e as cores da Bandeira.
Já é de muito tempo a utilização de slogans, cores e
símbolos de seus Partidos Políticos na identificação de bens públicos pertencentes ao Município de Piancó.
Hoje, o § 1º do art. 37 da Constituição Federal exige
que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos”. É o princípio constitucional da impessoalidade que deve
vigorar no âmbito da administração pública.
Assim, tem o presente Projeto-de-Lei o intuito de obrigar
os gestores públicos municipais a utilizar os símbolos (Brasão e cores da Bandeira) para identificar e personalizar os bens
públicos municipais, evitando, desse modo, a promoção pessoal de autoridades, partidos políticos e servidores públicos, além
de evitar gastos desnecessários nas obras de pintura dos prédios públicos, na impressão de documentos e na confecção de símbolos
ou slogans após cada campanha eleitoral, trazendo excessivos prejuízos aos cofres públicos.
Piancó, Estado da Paraíba, Plenário
da Câmara Municipal, em 28 de fevereiro de 2009.
ANTÔNIO
DE PÁDUA PEREIRA LEITE
Vereador
(PT –
Partido dos Trabalhadores)
01/03/2009 | 13:31
Licitação
Aos 28 dias do mês de fevereiro
do ano de 2009, o Sr. Antônio de Pádua Pereira Leite, vereador do município de Piancó,
Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 21, § 1º, da Constituição Estadualc/c
art. 42, inciso I, da Lei Orgânica deste Município earts. 67, inciso III, 128, III, do Regimento Interno
dessa Câmara Municipal, submete à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto-de-Lei, com o seguinte teor:
PROJETO-DE-LEI nº 004/2009
Dispõe sobre normas específicas em matéria de licitação no âmbito do Município
de Piancó.
Art. 1º. As licitações,
no âmbito do Município de Piancó, sujeitar-se-ão à legislação federal e às normas específicas desta Lei.
Art. 2º. A Comissão
Permanente ou Especial, prevista no art. 51, caput, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, será formada de, no mínimo,
3 (três) membros, sendo 02 (dois) servidores qualificados, concursados, pertencentes ao quadro permanente dos órgãos da Administração
Pública municipal e 01 (um) cidadão indicado pelo Poder Legislativo, com prévia aprovação, pela maioria simples de seus membros.
§ 1º. Não poderão
integrar a Comissão Permanente ou Especial ocupantes de cargos comissionados ou de confiança da Administração Pública Municipal.
§ 2º.Os membros da Comissão Permanente ou Especial não serão destituídos de seus cargos, salvo nas hipóteses de falta grave,
a pedido ou ausência injustificada por 03 (três) vezes às reuniões da Comissão.
Art. 3º. Não poderão
participar de licitações, em qualquer modalidade, no âmbito do Município de Piancó, cônjuge, companheiro ou companheira e
parente, em linha reta, colateral ou por afinidade até o quarto grau, de prefeito, vice-prefeito e vereadores, no exercício
de mandato eletivo neste Município.
Art. 4º. Fica obrigada
a Administração Pública, na modalidade convite, prevista no § 3º do art. 22 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a publicar as convocações aos interessados no Diário Oficial do
Município, sob pena de nulidade da licitação.
Art. 5º. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Esse é o teor do presente Projeto-de-Lei que coloco para apreciação do Plenário dessa Câmara Municipal.
Piancó - PB, 28 de fevereiro de 2009.
ANTÔNIO DE PÁDUA
PEREIRA LEITE
vereador
(Partido dos
Trabalhadores)
JUSTIFICATIVA
DO PROJETO-DE-LEI
Senhor(a) Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Povo de Piancó,
O presente Projeto-de-Lei tem o intuito de definir regras
para os processos licitatórios no município de Piancó não contempladas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Todos são sabedores que a Constituição Federal prevê
a competência privativa da União para legislar normas gerais de licitação (art. 22, inciso XXVII),
podendo os Estados, Distrito Federal e Municípios legislar sobre normas específicas não previstas na Lei de Licitações.
Assim, o presente Projeto-de-Lei visa a dar transparência
aos processos licitatórios no município de Piancó, ancorado pelos princípios que regem os certames licitatórios, principalmente,
aos de impessoalidade e de moralidade administrativa.
O presente Projeto-de-Lei, que prevê que os membros da
Comissão Permanente ou Especial, composta por 03 (três) pessoas, sendo 02 (dois) servidores concursados da Administração Pública
e 01 (um) indicado por esta Casa Legislativa visa tão-somente a dar transparência às licitações, evitando que as indicações
recaiam sobre pessoas subordinadas aos gestores públicos responsáveis pela licitação.
O presente Projeto-de-Lei proíbe que cônjuge, companheiros
e companheiras e parentes até o quarto grau disputem o certame licitatório, uma vez que isso desequilibra, em face do parentesco,
a igualdade de condições dos licitantes.
Este Projeto-de-Lei deve ser aprovado por essa Casa Legislativa para que a transparência
pública predomine dentro dos processos licitatórios da Administração Pública Municipal.
Piancó, Estado da Paraíba, Plenário
da Câmara Municipal, em 28 de fevereiro de 2009.
ANTÔNIO DE PÁDUA PEREIRA LEITE
Vereador
(PT – Partido dos Trabalhadores)
01/03/2009 | 13:27
Diário Oficial do Município de Piancó
Aos 28 dias do mês de fevereiro
do ano de 2009, o Sr. Antônio de Pádua Pereira Leite, vereador do município de Piancó,
Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 21, § 1º, da Constituição Estadualc/c
art. 42, inciso I, da Lei Orgânica deste Município earts. 67, inciso III, 128, III, do Regimento Interno
dessa Câmara Municipal, submete à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto-de-Lei, com o seguinte teor:
PROJETO-DE-LEI nº 003/2009
Altera e acrescenta artigos à Lei Municipal nº 384, de 10 de março de 1977, que
cria, institui e disciplina o Diário Oficial do Município de Piancó e dá outras providências.
Art. 1º. Os arts.
2º, 4º e 5º da Lei Municipal nº 384, de 10 de março de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art 2º. O Diário Oficial do Município deverá ser publicado quinzenalmente, nos dias
15 e 30 de cada mês, na forma impressa e disponibilizado em meio eletrônico de acesso público.
Parágrafo único. A publicação do Diário Oficial do Município será obrigatória, obedecendo
às datas constantes no caput deste artigo, sujeitando-se o prefeito às sanções previstas no art. 4º, inciso IV, do
Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, em caso de descumprimento desta Lei.
Art. 4º. O Diário Oficial do Município será distribuído obrigatória e gratuitamente
às repartições públicas, partidos políticos, entidades privadas representativas, organizações não governamentais, com sede
neste município, bem como a qualquer cidadão piancoense.
Art. 5º. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão remeter suas publicações até o
décimo e vigésimo dia do mês, sob pena da não-publicação do material enviado à publicação dentro do mês.
Art. 2º. A Lei Municipal
nº 384, de 10 de março de 1997, passa a vigorar acrescida do artigo:
Art. 5º-A.As Leis aprovadas pelo Poder Legislativo
serão publicadas em Diário Oficial do Poder Executivo,
após sancionas pelo Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal, com menção dos nomes de seus autores.
Parágrafo Único - Os Decretos e os demais atos administrativos vinculados às leis de
que trata este artigo, ou que se destinam a sua regulamentação, farão menção dos nomes de seus autores.
Art. 3º. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
______________________________________
Esse é o teor do presente Projeto-de-Lei que coloco para apreciação do Plenário desta Câmara Municipal.
Piancó-PB, 28 de fevereiro de 2009.
ANTÔNIO DE PÁDUA PEREIRA LEITE
vereador
(Partido dos Trabalhadores)
JUSTIFICATIVA DO PROJETO-DE-LEI
Senhor(a) Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Povo de Piancó,
O presente Projeto-de-lei altera e acrescenta artigos
à Lei Municipal nº 384, de 10 de março de 1997, que criou, instituiu e disciplinou o Diário Oficial do Município de Piancó.
Hoje, a divulgação do Diário Oficial do Município está restrita
à seara dos poderes constituídos, não oferecendo ao cidadão e às entidades representativas acesso às informações contidas
no quinzenário oficial.
Ora, é inadmissível que não exista previsão legal que
garanta juridicamente as publicações do Diário Oficial do Município, as quais ficam a critério da autoridade do Prefeito municipal
a determinação da sua divulgação.
Em face do princípio constitucional da publicidade, assegurado
no art. 37, caput, da Constituição Federal, e art. 30 da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Orgânica deste Município,
não se admite que as informações contidas naquele quinzenário sejam oferecidas apenas agentes políticos municipais e os cidadãos
fiquem privados do acesso a elas.
Por conta dessas distorções, o Diário Oficial do Município
não tem data para sua publicação e circulação, ficando tudo sob o comando do prefeito, o que contribui para que atos administrativos
sejam publicados com data retroativa à sua vigência no mundo jurídico, fato que torna o nosso ordenamento jurídico municipal
frágil e inseguro, trazendo inúmeros transtornos à persecução do interesse público.
Assim, o presente Projeto-de-Lei visa a regularizar essa distorção, oferecendoàs autoridades públicas e também aos cidadãos piancoenses acesso ao Diário Oficial do Município em data previamente
designada na forma do art. 2º desta Lei.
Piancó, Estado da Paraíba, Plenário
da Câmara Municipal, em 29 de fevereiro de 2009.
ANTÔNIO DE PÁDUA PEREIRA LEITE
Vereador
(PT – Partido dos
Trabalhadores)
01/03/2009 | 13:23
Prédios Públicos
Aos 28 dias do mês de fevereiro
do ano de 2009, o Sr. Antônio de Pádua Pereira Leite, vereador do município de Piancó,
Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 21, § 1º, da Constituição Estadual c/c art. 42, inciso
I, da Lei Orgânica deste Município e arts. 67, inciso III, 128, III, do Regimento Interno dessa Câmara Municipal, submete
à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto-de-Lei, com o seguinte teor:
PROJETO-DE-LEI nº 001/2009
Dispõe sobre a denominação de prédios, logradouros, obras, serviços, placas e
monumentos públicos do Município de Piancó, e dá outras providências.
Art. 1º. É proibido,
em todo o território municipal, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente ao Município
ou às pessoas jurídicas da Administração Pública indireta.
Art. 2º. É igualmente
proibido, em todo o território municipal, atribuir nome de pessoa falecida, cônjuge, companheiro ou companheira e parente
em linha reta, colateral ou por afinidade até o quarto grau, de prefeito, vice-prefeito e vereadores, no exercício de mandato
eletivo neste Município, a bem público, de qualquer natureza, pertencente ao Município ou às pessoas jurídicas da Administração
Pública indireta.
Art. 3º. É vedada
a inscrição de nomes de autoridades ou administradores em placas indicadoras de obras ou em veículos de propriedade ou a serviço
da Administração.
Art. 4º. As proibições
constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos
municipais.
Art. 5º. A infração
ao disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis a perda do cargo ou função pública que exercerem, e, no caso do art. 4º,
a suspensão da subvenção ou auxílio.
Art. 6º. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
______________________________________
Esse é o teor do presente Projeto-de-Lei que coloco à
apreciação do Plenário dessa Câmara Municipal.
Piancó-PB, 28 de fevereiro de 2009.
ANTÔNIO DE PÁDUA PEREIRA LEITE
vereador
(Partido dos Trabalhadores)
JUSTIFICATIVA DO PROJETO-DE-LEI
Senhor(a) Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Povo de Piancó,
O presente Projeto-de-Lei dispõe sobre
critérios para denominação de prédios, logradouros, serviços, placas e monumentos públicos do Município de Piancó, e proíbe
atribuir nome de pessoas vivas e/ou conferir nome de pessoa falecida, parente de prefeito, vice-prefeito e vereadores, a bens
públicos de qualquer natureza.
Na verdade, a Lei Federal nº 6.454,
de 24 de outubro de 1997, e a Lei Estadual nº 5.998, de 27 de dezembro de 1994 (cópias anexas), já estabeleceram
tais proibições dentro de suas esferas de poder, ou seja, no âmbito da União e do Estado da Paraíba, tudo em consonância com
o § 1º do art. 37 da Constituição Federal, o qual veda a promoção pessoal em publicidade institucional.
Faltava tão-somente ao nosso Município proceder da mesma
forma, tendo como escopo o princípio da impessoalidade, o qual norteia a Administração Pública e deve prevalecer sobre qualquer
interesse particular.
O presente Projeto-de-Lei, que ora coloco para apreciação
desta Casa Legislativa, visa a estender essas proibições na esfera municipal, com o intuito de proibir homenagens, mediante
de bens públicos, a pessoas vivas, sob o pretexto de que justas homenagens devem ser feitas em vida e não após a morte.
Felizmente, o nosso ordenamento jurídico não permite
homenagens de pessoas vivas sob o pretexto de ostentar a vaidade de quem quer que seja, independentemente de sua posição política
e do conceito que pode desfrutar o homenageado.
Muitos casos já ocorreram na Paraíba e no Brasil, de
pessoas homenageadas tidas como sinônimas de retidão, de caráter e de honestidade, com o passar dos anos, haverem sido persuadidas
a seguir o caminho “torto” da corrupção, da desonestidade e da imoralidade, obrigando a Administração Pública
a anular as homenagens, retirando placas, títulos, inscrições etc., trazendo enormes prejuízos aos cofres públicos.
O presente Projeto-de-Lei inovou, ainda, em relação às
normas federal e estadual, uma vez que proíbe também aos detentores de cargos públicos que utilizem o seu poder de influência
para homenagear parentes próximos, tendo como único critério a afetividade familiar.
É muito comum neste rincão sertanejo, os políticos utilizarem
do poder que ostentam para atribuir nome de parentes seus, mesmo falecidos, em prédios públicos, ruas, bairros etc., sem utilizar
nenhum critério para homenagem.
Somos conhecedores de que muitos parentes de políticos
devem ser homenageados até como forma de reconhecimento a eles pelo trabalho e amor dedicados em prol do nosso município.
O que o Projeto-de-Lei quer evitar é que, enquanto perdurar o exercício do cargo do parente vivo, o falecido não seja homenageado,
até para que não se gerem desconfianças nas homenagens e a promoção pessoal de seus familiares vivos.
Assim, o presente Projeto-de-Lei visa a proibir no território
municipal essas distorções, o qual submeto à apreciação do Plenário desta Câmara Municipal.
Piancó, Estado da Paraíba, Plenário
da Câmara Municipal, em 28 de fevereiro de 2009.
ANTÔNIO DE PÁDUA PEREIRA LEITE
Vereador
(PT – Partido dos Trabalhadores)
01/03/2009 | 13:17
Prestação de Contas
Aos 28 dias do mês de fevereiro
do ano de 2009, o Sr. Antônio de Pádua Pereira Leite, vereador do município de Piancó,
Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 21, § 1º, da Constituição Estadualc/c
art. 42, inciso I, da Lei Orgânica deste Município earts. 67, inciso III, 128, III, do Regimento Interno
dessa Câmara Municipal, submete à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto-de-Lei, com o seguinte teor:
PROJETO-DE-LEI nº 002/2009
Dispõe sobre a obrigação dos Poderes Executivo e Legislativo de divulgar, mediante
informativos impressos e meios eletrônicos de acesso público, as prestações de contas do Município, e dá outras providências.
Art. 1º. Os Poderes
Executivo e Legislativo são obrigados a disponibilizar, mensalmente, mediante informativos impressos e meios eletrônicos de
acesso público, as suas respectivas prestações de contas.
Parágrafo único. Incluem-se
na obrigação de divulgar prevista no caput o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei do
Orçamento Anual (LOA) e os convênios celebrados pelo Município com outros entes federativos.
Art. 2º. A divulgação
das prestações de contas deverá estar disponível, na forma prevista no art. 1º, até trinta dias após a entrega dos respectivos
balancetes perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3º. Os informativos,
impressos em papel, previsto no art. 1º desta Lei, serão distribuídos obrigatória e gratuitamente às repartições públicas,
entidades privadas representativas, partidos políticos e organizações não-governamentais, com sede neste município, bem como
a qualquer cidadão piancoense.
Art. 4º. O cidadão piancoense
tem o direito de receber dos Poderes Executivo e Legislativo os informativos, previstos nesta lei, devendoapenas
preencher formulário de requerimento a ser oferecido pelos poderes constituídos do Município.
Art. 5º. Ficam os
Poderes Executivo e Legislativo responsáveis pela distribuição de seus respectivos Informativos, previstos nesta Lei, dentro
do prazo estabelecido no art. 2º nesta Lei.
Art. 6º. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
______________________________________
Esse é o teor do presente Projeto-de-Lei que coloco para apreciação do Plenário desta Câmara Municipal.
Piancó-PB, 28 de fevereiro de 2009.
ANTÔNIO DE PÁDUA PEREIRA LEITE
vereador
(Partido dos Trabalhadores)
JUSTIFICATIVA DO PROJETO-DE-LEI
Senhor(a) Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Povo de Piancó,
O presente Projeto-de-lei tem o intuito de garantir ao
cidadão piancoense acesso à informação no tocante às prestações de contas, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO), Lei do Orçamento Anual (LOA) e convênios celebrados pelo Município de Piancó com outros entes federativos.
Não se concebe, que em pleno Século XXI, o cidadão piancoense
fique à margem das decisões administrativas, principalmente quando o objetivo dos administradores é assegurar a aplicação
correta dos recursos públicos.
O princípio da publicidade, previsto na Constitução Federal,
em seu art. 37, caput, é um instrumento de transparência pública. Com a publicidade dos atos administrativos, os cidadãos
e as autoridades públicas poderão fiscalizar as atividades dos gestores públicos municipais, tanto no âmbito da Prefeitura
Municipal de Piancó quanto nesta Casa Legislativa.
A publicidade é uma exigência do regime democrático,
constituindo-se em um mecanismo de fiscalização por parte da sociedade. Se as decisões são tomadas pela vontade do Povo, nada
mais justo que o Povo, que as legitima, possa fiscalizar o modo como elas são implementadas.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LDF), atendendo o princípio
constitucional da transparência, já exige a publicidade e a divulgação das contas públicas (art. 48 e parágrafo único) de
todo e qualquer gestor público, cabendo ao Município introduzir outros instrumentos de fiscalização com a participação popular.
O presente Projeto-de-Lei visa a tornar públicas as contas
dos gestores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo municipais, com a divulgação de suas respectivas prestações de contas
em informativo impresso e meios eletrônicos de acesso público, de forma obrigatória, para que o cidadão piancoense tenha pleno
conhecimento das receitas e despesas realizadas na Administração Pública municipal
Piancó, Estado da Paraíba, Plenário
da Câmara Municipal, em 28 de fevereiro de 2009.