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DR. RATO

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ANTONIO DE PADUA

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CRISTIANI REMIGIO

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COTIL

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ANTONIO LEITE

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Os vereadores Pádua Leite (PT), Dr. Rato (PTB), Souzinha (PMN) e Waguinho (PP) apresentaram, ontem, no Plenário da Câmara Municipal de Piancó um requerimento de criação de Comissão Temporária para apurar o retardamento das obras de construção da Praça Salviano Leite e a situação dos comerciantes que lá se alojavam.

A Comissão será formada por 05 (cinco) vereadores titulares e 03 (três) vereadores suplentes. A CT terá a duração de 60 (sessenta) dias e terá o assessoramento do advogado e servidores da Câmara e de um engenheiro civil.

A finalidade é apurar o problema causado com as obras intermináveis da Praça Salviano Leite e resolver o impasse dos pequenos comerciantes que lá se alojavam exercendo a sua atividade.

A Comissão tem poderes para ouvir pessoas, técnicos da Caixa Econômica Federal, secretários municipais etc. e requererá documentos.


01/03/2009 | 13:53

CPI dos Tributos




REQUERIMENTO DE CRIAÇÃO

DE

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

 nº____/2009

(art. 29 da Lei Orgânica do Município de Piancó c/c art. 39, com seus parágrafos e incisos, do Regimento Interno da Câmara Mun. de Piancó)

 

 Senhor Presidente da Câmara Municipal de Piancó – PB,

 

 Nós, vereadores do município de Piancó, Estado da Paraíba, abaixo-assinados, vimos, mui respeitosamente, à presença de VOSSA EXCELÊNCIA, com supedâneo no art. 29 da Lei Orgânica do Município de Piancó c/c art. 39, com seus parágrafos e incisos, do Regimento Interno dessa Câmara Municipal de Piancó, propor a abertura de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), composta por de 05 (cinco) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, obedecido o princípio da proporcionalidade partidária, devendo fazer parte as legendas partidárias com assento nessa Casa Legislativa, para apurar, no prazo de 90 (noventa) dias, fatos a respeito da existência de irregularidades administrativas concernente à arrecadação de tributos municipais neste Município.

 

Convém destacar, desde logo, o seguinte fato determinado que justifique a instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito, por força dos dispositivos legais acima citados:

 

 

A arrecadação dos tributos municipais é de competência da Município de Piancó, através da Prefeitura Municipal, nos termos do art. 30, inciso III, da Constituição Federal c/c art. 7º, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Piancó, cabendo ao prefeito: “supervisionar a arrecadação dos tributos e preços bem como a guarda e a aplicação de receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias.”. (art. 64, inciso XVII, da LOM).

 

O art. 100 da Lei Orgânica do Município de Piancó dispõe que são tributos municipais os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria, cabendo ao Município instituir os impostos previstos no art. 101 e incisos da LOMP.

 

Em Piancó, na arrecadação dos tributos municipais não existe nenhum controle contábil e nem critérios objetivos de cobrança, dando margem a dúvidas sobre os valores declarados nos balancetes mensais da Prefeitura Municipal de Piancó. Acresenta-se, ainda, a constatação da geração privilégios a certos contribuintes que seguem a orientação política do prefeito ou da prefeita, sem prévia autorização legislativa, o que vem causando sérios prejuízos aos cofres públicos ao se configurar tratamento desigual aos contribuintes.

 

É mister constatar que, até o mês de novembro/2008, o procedimento adotado pela Prefeitura Municipal de Piancó na arrecadação dos tributos municipais consistia em o contribuinte receber uma guia de recolhimento e ser obrigado a pagar o imposto ou taxa na sede própria da Prefeitura Municipal, precisamente, no Setor de Tributos, sendo apenas assinalado um carimbo naquela Guia com a expressão: “Pago”. O valor recolhido ficava à disposição do responsável pelo Setor de Tributos sem qualquer controle contábil e financeiro.

 

Vale acrescentar, que a Lei Municipal nº 1.028, de 30 de agosto de 2007, que “compele o Município de Piancó a abrir e manter conta específica em Banco Oficial Federal e/ou Estadual para arrecadar as receitas próprias do Município”, somente fora cumprida em dezembro/2008, com a abertura da Conta nº 12.374-9, agência 0634-3, do Banco do Brasil, nesta cidade, ou seja, há um ano e três meses depois de sua sanção e publicação, comprovando o desinteresse da atual gestora em regularizar a arrecadação dos tributos municipais, com transparência pública.

 

O fato é que ao confrontar os números declarados nos balancetes mensais da Prefeitura Municipal com as certidões fornecidas pelos Cartórios locais, referentes ao período de 2005 a 2008, a diferença é gritante, conforme comprova a documentação acostada a este Requerimento, demonstrando que o Município de Piancó vem sofrendo sérios prejuízos com o procedimento adotado pela atual gestora pública.

 

 

            Para o seu funcionamento, a Comissão contará com recursos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para eventuais despesas, bem como com o assessoramento do advogado, contador e servidores do Poder Legislativo Mirim.

 

Plenário da Câmara Municipal de Piancó, em 28 de fevereiro de 2009.

 

ANTÔNIO DE PÁDUA PEREIRA LEITE

Vereador (PT)

 

JOSÉ BRÁULIO DE SOUZA JÚNIOR

Vereador (PTB)

 

FRANCISCO FERREIRA DA SILVA

Vereador (PMN)

 

WAGNER RICARDO LEITE BRASILINO

Vereador (PP)

 


01/03/2009 | 13:39

Audiência Pública com a Promotora de Justiça




Aos 28 dias do mês de fevereiro do ano de 2009, o Sr. Antônio de Pádua Pereira Leite, vereador do município de Piancó, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 21, § 1º, da Constituição Estadual c/c  art. 72, inciso I, alínea “b”, inciso II, aliena “b”, do Regimento Interno dessa Câmara Municipal, submete à apreciação desta Casa Legislativa o presente Requerimento, com o seguinte teor:

 

REQUERIMENTO nº 002/2009

 

 

 

Requer AUDIÊNCIA PÚBLICA para discutir Recomendações da representante do Ministério Público Estadual em Piancó, Dra. Caroline Freire Monteiro da Franca.

 

 

            Requeiro, nos termos do art. 72, incisos I, alínea “b” e II, aliena “b” do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a realização de AUDIÊNCIA PÚBLICA, a ser designada em data e hora, neste plenário, para debater as Recomendações da ilustríssima senhora doutora Promotora de Justiça – Curadora, Dra. CAROLINE FREIRE MONTEIRO DA FRANCA.

 

         Requeiro, caso aprovado o presente Requerimento, sejam convidadas as seguintes autoridades para debater as Recomendações acima citadas:

            - Dra. Caroline Freire Monteiro da Franca;

            - Comandante do Pelotão da Polícia Militar, com sede em Piancó;

            - Diretor do Detran/PB, com sede em Piancó;

            - Presidente da CDL;

            - Dr. José Milton Barros de Araújo (Juiz de Direito da 1ª Vara)

            - Juiz de Direito da 1ª Vara desta Comarca;

            - Superintendente da Polícia Rodoviária Federal.

 

JUSTIFICATIVA

 

            A digníssima Promotora de Justiça – Curadora do Ministério Público do Estado, Dra. Dra. Caroline Freire Monteiro da Franca, subscreveu inúmeras Recomendações às autoridades policiais e de trânsito neste município, que trata das questões de trânsito, meio ambiente, poluição sonora e de orientação educacional.

 

            As Recomendações estão sendo cumpridas pela Polícia Militar como se fossem decisões judiciais, sem conceder qualquer oportunidade de defesa ao cidadão piancoense e com abuso de autoridade, em alguns casos.

 

            Por outro lado, os reclames dos comerciantes e de moradores da Zona Rural justificam a discussão sobre as Recomendações, até como forma de promover um debate.

 

Os comerciantes são vítimas de prejuízos, uma vez que as vendas sofreram uma desastrosa queda.

 

Os moradores da Zona Rural, por sua vez, reclamam da perseguição que estão sendo vítimas pelos policias rodoviários que, de forma autoritária e/ou em cumprimento de seu dever, aplicam multas pesadas aos condutores de motos e automóveis de transporte de pessoas.

 

Assim, rogo aos meus pares, para que aprovem o presente REQUERIMENTO para que promova AUDIÊNCIA PÚBLICA para promover um debate sobre o assunto acima delineado.

 

            Plenário da Câmara Municipal de Piancó, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2009.

 

        ANTÔNIO DE PÁDUA PEREIRA LEITE

vereador

(Partido dos Trabalhadores)

 

 

 


01/03/2009 | 13:36

Logotipo Oficial do Município




Aos 28 dias do mês de fevereiro do ano de 2009, o Sr. Antônio de Pádua Pereira Leite, vereador do município de Piancó, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 21, § 1º, da Constituição Estadual  c/c art. 42, inciso I, da Lei Orgânica deste Município e arts. 67, inciso III, 128, III, do Regimento Interno dessa Câmara Municipal, submete à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto-de-Lei, com o seguinte teor:

 

PROJETO-DE-LEI nº 005/2009

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO BRASÃO DO MUNICÍPIO COMO LOGOTIPO OFICIAL DA PREFEITURA DE PIANCÓ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º. Fica determinado que o símbolo do Município de Piancó, o Brasão, conforme especifica o art. 3º da Lei Orgânica do Município de Piancó, será, obrigatoriamente, utilizado também como logotipo identificador em bens públicos, de qualquer natureza, pertencentes ao município, independente do partido político do gestor público.


Art. 2º. Fica proibida a utilização de quaisquer outros símbolos e logotipos, mesmo que façam alusão o Brasão do Município ou estilizem.

 

Art. 3º. Fica estabelecido que as cores representativas do Município de Piancó são as constantes de sua Bandeira.

 

Art. 4º. Fica igualmente proibida a utilização de quaisquer outras cores, em desacordo com o que estabelece o art. 3º desta Lei, em bens públicos, de qualquer natureza, pertencente ao Município de Piancó.


Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

            Esse é o teor do presente Projeto-de-Lei que coloco para apreciação do Plenário dessa Câmara Municipal.

 

         Piancó - PB, 28 de fevereiro de 2009.

 

 

ANTÔNIO DE PÁDUA PEREIRA LEITE

vereador

(Partido dos Trabalhadores)

                                     

 

JUSTIFICATIVA DO PROJETO-DE-LEI

 

 

        

         Senhor(a) Presidente,

         Senhoras Vereadoras,

         Senhores Vereadores,

         Povo de Piancó,

 

 

         O presente Projeto-de-Lei objetiva padronizar a identificação dos bens públicos pertencentes ao Município de Piancó, com a utilização do brasão e as cores da Bandeira.

 

         Já é de muito tempo a utilização de slogans, cores e símbolos de seus Partidos Políticos na identificação de bens públicos pertencentes ao Município de Piancó.

 

         Hoje, o § 1º do art. 37 da Constituição Federal exige que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. É o princípio constitucional da impessoalidade que deve vigorar no âmbito da administração pública.

 

         Assim, tem o presente Projeto-de-Lei o intuito de obrigar os gestores públicos municipais a utilizar os símbolos (Brasão e cores da Bandeira) para identificar e personalizar os bens públicos municipais, evitando, desse modo, a promoção pessoal de autoridades, partidos políticos e servidores públicos, além de evitar gastos desnecessários nas obras de pintura dos prédios públicos, na impressão de documentos e na confecção de símbolos ou slogans após cada campanha eleitoral, trazendo excessivos prejuízos aos cofres públicos.

 

            Piancó, Estado da Paraíba, Plenário da Câmara Municipal, em 28 de fevereiro de 2009.

 

 

 

 

ANTÔNIO DE PÁDUA PEREIRA LEITE

Vereador

(PT – Partido dos Trabalhadores)


01/03/2009 | 13:31

Licitação




Aos 28 dias do mês de fevereiro do ano de 2009, o Sr. Antônio de Pádua Pereira Leite, vereador do município de Piancó, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 21, § 1º, da Constituição Estadual  c/c art. 42, inciso I, da Lei Orgânica deste Município e  arts. 67, inciso III, 128, III, do Regimento Interno dessa Câmara Municipal, submete à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto-de-Lei, com o seguinte teor:

 

PROJETO-DE-LEI nº 004/2009

 

Dispõe sobre normas específicas em matéria de licitação no âmbito do Município de Piancó.

 

 

Art. 1º. As licitações, no âmbito do Município de Piancó, sujeitar-se-ão à legislação federal e às normas específicas desta Lei.

 

Art. 2º. A Comissão Permanente ou Especial, prevista no art. 51, caput, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, será formada de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo 02 (dois) servidores qualificados, concursados, pertencentes ao quadro permanente dos órgãos da Administração Pública municipal e 01 (um) cidadão indicado pelo Poder Legislativo, com prévia aprovação, pela maioria simples de seus membros.

 

§ 1º. Não poderão integrar a Comissão Permanente ou Especial ocupantes de cargos comissionados ou de confiança da Administração Pública Municipal.

§ 2º.  Os membros da Comissão Permanente ou Especial não serão destituídos de seus cargos, salvo nas hipóteses de falta grave, a pedido ou ausência injustificada por 03 (três) vezes às reuniões da Comissão.

 

Art. 3º. Não poderão participar de licitações, em qualquer modalidade, no âmbito do Município de Piancó, cônjuge, companheiro ou companheira e parente, em linha reta, colateral ou por afinidade até o quarto grau, de prefeito, vice-prefeito e vereadores, no exercício de mandato eletivo neste Município.

 

Art. 4º. Fica obrigada a Administração Pública, na modalidade convite, prevista no § 3º do art. 22 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a publicar as convocações aos interessados no Diário Oficial do Município, sob pena de nulidade da licitação.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

            Esse é o teor do presente Projeto-de-Lei que coloco para apreciação do Plenário dessa Câmara Municipal.

 

 

         Piancó - PB, 28 de fevereiro de 2009.

 

 

ANTÔNIO DE PÁDUA PEREIRA LEITE

vereador

(Partido dos Trabalhadores)

 

JUSTIFICATIVA DO PROJETO-DE-LEI

    

         Senhor(a) Presidente,

         Senhoras Vereadoras,

         Senhores Vereadores,

         Povo de Piancó,

 

 

         O presente Projeto-de-Lei tem o intuito de definir regras para os processos licitatórios no município de Piancó não contempladas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

         Todos são sabedores que a Constituição Federal prevê a competência privativa da União para legislar normas gerais de licitação (art. 22, inciso XXVII), podendo os Estados, Distrito Federal e Municípios legislar sobre normas específicas não previstas na Lei de Licitações.

 

         Assim, o presente Projeto-de-Lei visa a dar transparência aos processos licitatórios no município de Piancó, ancorado pelos princípios que regem os certames licitatórios, principalmente, aos de impessoalidade e de moralidade administrativa.

        

         O presente Projeto-de-Lei, que prevê que os membros da Comissão Permanente ou Especial, composta por 03 (três) pessoas, sendo 02 (dois) servidores concursados da Administração Pública e 01 (um) indicado por esta Casa Legislativa visa tão-somente a dar transparência às licitações, evitando que as indicações recaiam sobre pessoas subordinadas aos gestores públicos responsáveis pela licitação.

 

         O presente Projeto-de-Lei proíbe que cônjuge, companheiros e companheiras e parentes até o quarto grau disputem o certame licitatório, uma vez que isso desequilibra, em face do parentesco, a igualdade de condições dos licitantes.

            Este Projeto-de-Lei deve ser aprovado por essa Casa Legislativa para que a transparência pública predomine dentro dos processos licitatórios da Administração Pública Municipal.

 

            Piancó, Estado da Paraíba, Plenário da Câmara Municipal, em 28 de fevereiro de 2009.

 

 

 

       ANTÔNIO DE PÁDUA PEREIRA LEITE

                  Vereador

              (PT – Partido dos Trabalhadores)


01/03/2009 | 13:27

Diário Oficial do Município de Piancó




Aos 28 dias do mês de fevereiro do ano de 2009, o Sr. Antônio de Pádua Pereira Leite, vereador do município de Piancó, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 21, § 1º, da Constituição Estadual  c/c art. 42, inciso I, da Lei Orgânica deste Município e  arts. 67, inciso III, 128, III, do Regimento Interno dessa Câmara Municipal, submete à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto-de-Lei, com o seguinte teor:

PROJETO-DE-LEI nº 003/2009

 

Altera e acrescenta artigos à Lei Municipal nº 384, de 10 de março de 1977, que cria, institui e disciplina o Diário Oficial do Município de Piancó e dá outras providências.

 

 

 

Art. 1º. Os arts. 2º, 4º e 5º da Lei Municipal nº 384, de 10 de março de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art 2º. O Diário Oficial do Município deverá ser publicado quinzenalmente, nos dias 15 e 30 de cada mês, na forma impressa e disponibilizado em meio eletrônico de acesso público.

 

Parágrafo único. A publicação do Diário Oficial do Município será obrigatória, obedecendo às datas constantes no caput deste artigo, sujeitando-se o prefeito às sanções previstas no art. 4º, inciso IV, do Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, em caso de descumprimento desta Lei.

 

Art. 4º. O Diário Oficial do Município será distribuído obrigatória e gratuitamente às repartições públicas, partidos políticos, entidades privadas representativas, organizações não governamentais, com sede neste município, bem como a qualquer cidadão piancoense.

 

Art. 5º. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão remeter suas publicações até o décimo e vigésimo dia do mês, sob pena da não-publicação do material enviado à publicação dentro do mês.

 

 

Art. 2º. A Lei Municipal nº 384, de 10 de março de 1997, passa a vigorar acrescida do artigo:

 

Art. 5º-A. As Leis aprovadas pelo Poder Legislativo serão publicadas em Diário Oficial do Poder Executivo, após sancionas pelo Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal, com menção dos nomes de seus autores.

 

Parágrafo Único - Os Decretos e os demais atos administrativos vinculados às leis de que trata este artigo, ou que se destinam a sua regulamentação, farão menção dos nomes de seus autores.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

______________________________________

 

            Esse é o teor do presente Projeto-de-Lei que coloco para apreciação do Plenário desta Câmara Municipal.

 

 

         Piancó-PB, 28 de fevereiro de 2009.

 

 

 

 

        ANTÔNIO DE PÁDUA PEREIRA LEITE

         vereador

         (Partido dos Trabalhadores)

                                     

  

JUSTIFICATIVA DO PROJETO-DE-LEI

 

        

         Senhor(a) Presidente,

         Senhoras Vereadoras,

         Senhores Vereadores,

         Povo de Piancó,

 

 

         O presente Projeto-de-lei altera e acrescenta artigos à Lei Municipal nº 384, de 10 de março de 1997, que criou, instituiu e disciplinou o Diário Oficial do Município de Piancó.

 

         Hoje, a divulgação do Diário Oficial do Município está restrita à seara dos poderes constituídos, não oferecendo ao cidadão e às entidades representativas acesso às informações contidas no quinzenário oficial.

        

         Ora, é inadmissível que não exista previsão legal que garanta juridicamente as publicações do Diário Oficial do Município, as quais ficam a critério da autoridade do Prefeito municipal a determinação da sua divulgação.

 

 

         Em face do princípio constitucional da publicidade, assegurado no art. 37, caput, da Constituição Federal, e art. 30 da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Orgânica deste Município, não se admite que as informações contidas naquele quinzenário sejam oferecidas apenas agentes políticos municipais e os cidadãos fiquem privados do acesso a elas.

 

         Por conta dessas distorções, o Diário Oficial do Município não tem data para sua publicação e circulação, ficando tudo sob o comando do prefeito, o que contribui para que atos administrativos sejam publicados com data retroativa à sua vigência no mundo jurídico, fato que torna o nosso ordenamento jurídico municipal frágil e inseguro, trazendo inúmeros transtornos à persecução do interesse público.

 

         Assim, o presente Projeto-de-Lei visa a regularizar essa distorção, oferecendo  às autoridades públicas e também aos cidadãos piancoenses acesso ao Diário Oficial do Município em data previamente designada na forma do art. 2º desta Lei.

 

            Piancó, Estado da Paraíba, Plenário da Câmara Municipal, em 29 de fevereiro de 2009.

 

 

       ANTÔNIO DE PÁDUA PEREIRA LEITE

           Vereador

              (PT – Partido dos Trabalhadores)     

 


01/03/2009 | 13:23

Prédios Públicos




Aos 28 dias do mês de fevereiro do ano de 2009, o Sr. Antônio de Pádua Pereira Leite, vereador do município de Piancó, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 21, § 1º, da Constituição Estadual c/c art. 42, inciso I, da Lei Orgânica deste Município e arts. 67, inciso III, 128, III, do Regimento Interno dessa Câmara Municipal, submete à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto-de-Lei, com o seguinte teor:

 

PROJETO-DE-LEI nº 001/2009

 

 

Dispõe sobre a denominação de prédios, logradouros, obras, serviços, placas e monumentos públicos do Município de Piancó, e dá outras providências.

 

 

Art. 1º. É proibido, em todo o território municipal, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente ao Município ou às pessoas jurídicas da Administração Pública indireta.

 

Art. 2º. É igualmente proibido, em todo o território municipal, atribuir nome de pessoa falecida, cônjuge, companheiro ou companheira e parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o quarto grau, de prefeito, vice-prefeito e vereadores, no exercício de mandato eletivo neste Município, a bem público, de qualquer natureza, pertencente ao Município ou às pessoas jurídicas da Administração Pública indireta.

 

Art. 3º. É vedada a inscrição de nomes de autoridades ou administradores em placas indicadoras de obras ou em veículos de propriedade ou a serviço da Administração.

 

Art. 4º. As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos municipais.

 

Art. 5º. A infração ao disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis a perda do cargo ou função pública que exercerem, e, no caso do art. 4º, a suspensão da subvenção ou auxílio.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

______________________________________

 

         Esse é o teor do presente Projeto-de-Lei que coloco à apreciação do Plenário dessa Câmara Municipal.

 

      Piancó-PB, 28 de fevereiro de 2009.

 

 

 

        ANTÔNIO DE PÁDUA PEREIRA LEITE

            vereador

        (Partido dos Trabalhadores)

                                     

 

 

 JUSTIFICATIVA DO PROJETO-DE-LEI

 

    

         Senhor(a) Presidente,

         Senhoras Vereadoras,

         Senhores Vereadores,

         Povo de Piancó,

 

          O presente Projeto-de-Lei dispõe sobre critérios para denominação de prédios, logradouros, serviços, placas e monumentos públicos do Município de Piancó, e proíbe atribuir nome de pessoas vivas e/ou conferir nome de pessoa falecida, parente de prefeito, vice-prefeito e vereadores, a bens públicos de qualquer natureza.

 

         Na verdade, a Lei Federal nº 6.454, de 24 de outubro de 1997, e a Lei Estadual nº 5.998, de 27 de dezembro de 1994 (cópias anexas), já estabeleceram tais proibições dentro de suas esferas de poder, ou seja, no âmbito da União e do Estado da Paraíba, tudo em consonância com o § 1º do art. 37 da Constituição Federal, o qual veda a promoção pessoal em publicidade institucional.

 

         Faltava tão-somente ao nosso Município proceder da mesma forma, tendo como escopo o princípio da impessoalidade, o qual norteia a Administração Pública e deve prevalecer sobre qualquer interesse particular.

 

         O presente Projeto-de-Lei, que ora coloco para apreciação desta Casa Legislativa, visa a estender essas proibições na esfera municipal, com o intuito de proibir homenagens, mediante de bens públicos, a pessoas vivas, sob o pretexto de que justas homenagens devem ser feitas em vida e não após a morte.

        

         Felizmente, o nosso ordenamento jurídico não permite homenagens de pessoas vivas sob o pretexto de ostentar a vaidade de quem quer que seja, independentemente de sua posição política e do conceito que pode desfrutar o homenageado.

 

         Muitos casos já ocorreram na Paraíba e no Brasil, de pessoas homenageadas tidas como sinônimas de retidão, de caráter e de honestidade, com o passar dos anos, haverem sido persuadidas a seguir o caminho “torto” da corrupção, da desonestidade e da imoralidade, obrigando a Administração Pública a anular as homenagens, retirando placas, títulos, inscrições etc., trazendo enormes prejuízos aos cofres públicos.

 

         O presente Projeto-de-Lei inovou, ainda, em relação às normas federal e estadual, uma vez que proíbe também aos detentores de cargos públicos que utilizem o seu poder de influência para homenagear parentes próximos, tendo como único critério a afetividade familiar.

 

         É muito comum neste rincão sertanejo, os políticos utilizarem do poder que ostentam para atribuir nome de parentes seus, mesmo falecidos, em prédios públicos, ruas, bairros etc., sem utilizar nenhum critério para homenagem.

 

         Somos conhecedores de que muitos parentes de políticos devem ser homenageados até como forma de reconhecimento a eles pelo trabalho e amor dedicados em prol do nosso município. O que o Projeto-de-Lei quer evitar é que, enquanto perdurar o exercício do cargo do parente vivo, o falecido não seja homenageado, até para que não se gerem desconfianças nas homenagens e a promoção pessoal de seus familiares vivos.

 

         Assim, o presente Projeto-de-Lei visa a proibir no território municipal essas distorções, o qual submeto à apreciação do Plenário desta Câmara Municipal.

 

            Piancó, Estado da Paraíba, Plenário da Câmara Municipal, em 28 de fevereiro de 2009.

 

        ANTÔNIO DE PÁDUA PEREIRA LEITE

Vereador

                          (PT – Partido dos Trabalhadores)


01/03/2009 | 13:17

Prestação de Contas




Aos 28 dias do mês de fevereiro do ano de 2009, o Sr. Antônio de Pádua Pereira Leite, vereador do município de Piancó, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 21, § 1º, da Constituição Estadual  c/c art. 42, inciso I, da Lei Orgânica deste Município e  arts. 67, inciso III, 128, III, do Regimento Interno dessa Câmara Municipal, submete à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto-de-Lei, com o seguinte teor:

 

PROJETO-DE-LEI nº 002/2009

 

 

 

Dispõe sobre a obrigação dos Poderes Executivo e Legislativo de divulgar, mediante informativos impressos e meios eletrônicos de acesso público, as prestações de contas do Município, e dá outras providências.

 

 

 

Art. 1º. Os Poderes Executivo e Legislativo são obrigados a disponibilizar, mensalmente, mediante informativos impressos e meios eletrônicos de acesso público, as suas respectivas prestações de contas.

 

Parágrafo único. Incluem-se na obrigação de divulgar prevista no caput o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei do Orçamento Anual (LOA) e os convênios celebrados pelo Município com outros entes federativos.

 

Art. 2º. A divulgação das prestações de contas deverá estar disponível, na forma prevista no art. 1º, até trinta dias após a entrega dos respectivos balancetes perante o Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 3º. Os informativos, impressos em papel, previsto no art. 1º desta Lei, serão distribuídos obrigatória e gratuitamente às repartições públicas, entidades privadas representativas, partidos políticos e organizações não-governamentais, com sede neste município, bem como a qualquer cidadão piancoense.

 

Art. 4º. O cidadão piancoense tem o direito de receber dos Poderes Executivo e Legislativo os informativos, previstos nesta lei, devendo  apenas preencher formulário de requerimento a ser oferecido pelos poderes constituídos do Município.

 

Art. 5º. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo responsáveis pela distribuição de seus respectivos Informativos, previstos nesta Lei, dentro do prazo estabelecido no art. 2º nesta Lei.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

______________________________________

 

            Esse é o teor do presente Projeto-de-Lei que coloco para apreciação do Plenário desta Câmara Municipal.

 

 

         Piancó-PB, 28 de fevereiro de 2009.

 

 

 

 

                ANTÔNIO DE PÁDUA PEREIRA LEITE

                                   vereador

                  (Partido dos Trabalhadores)

                                     

 

JUSTIFICATIVA DO PROJETO-DE-LEI

 

 

        

         Senhor(a) Presidente,

         Senhoras Vereadoras,

         Senhores Vereadores,

         Povo de Piancó,

 

 

 

         O presente Projeto-de-lei tem o intuito de garantir ao cidadão piancoense acesso à informação no tocante às prestações de contas, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei do Orçamento Anual (LOA) e convênios celebrados pelo Município de Piancó com outros entes federativos.

 

         Não se concebe, que em pleno Século XXI, o cidadão piancoense fique à margem das decisões administrativas, principalmente quando o objetivo dos administradores é assegurar a aplicação correta dos recursos públicos.

 

         O princípio da publicidade, previsto na Constitução Federal, em seu art. 37, caput, é um instrumento de transparência pública. Com a publicidade dos atos administrativos, os cidadãos e as autoridades públicas poderão fiscalizar as atividades dos gestores públicos municipais, tanto no âmbito da Prefeitura Municipal de Piancó quanto nesta Casa Legislativa.

 

         A publicidade é uma exigência do regime democrático, constituindo-se em um mecanismo de fiscalização por parte da sociedade. Se as decisões são tomadas pela vontade do Povo, nada mais justo que o Povo, que as legitima, possa fiscalizar o modo como elas são implementadas.

 

         A Lei de Responsabilidade Fiscal (LDF), atendendo o princípio constitucional da transparência, já exige a publicidade e a divulgação das contas públicas (art. 48 e parágrafo único) de todo e qualquer gestor público, cabendo ao Município introduzir outros instrumentos de fiscalização com a participação popular.

 

         O presente Projeto-de-Lei visa a tornar públicas as contas dos gestores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo municipais, com a divulgação de suas respectivas prestações de contas em informativo impresso e meios eletrônicos de acesso público, de forma obrigatória, para que o cidadão piancoense tenha pleno conhecimento das receitas e despesas realizadas na Administração Pública municipal

 

            Piancó, Estado da Paraíba, Plenário da Câmara Municipal, em 28 de fevereiro de 2009.

 

 

 

       ANTÔNIO DE PÁDUA PEREIRA LEITE

                  Vereador

              (PT – Partido dos Trabalhadores)